Júlio Gadelha – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – Em ano eleitoral, as atenções se voltam à disputa dos políticos e pré-candidatos para os cargos de prefeito e vereador em todo o Brasil. Porém, em eleição não vale tudo. O Portal RIOS DE NOTÍCIAS conversou com um especialista para falar sobre os principais crimes eleitorais e explicar o que é permitido ou não durante o período.
Esta matéria tem foco nos três ilícitos eleitorais mais comuns e relevantes durante o pleito, que podem resultar em punições como multas, inelegibilidade e cassação de mandato: a Corrupção Eleitoral, o Abuso de Poder e a Divulgação de Fatos Inverídicos.
Corrupção Eleitoral
Inicialmente, temos o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, talvez com maior incidência e importância, que prevê conduta similar à corrupção ativa e passiva no Código Penal, mas com a intenção de punir quem concede ou recebe vantagem a fim de influenciar o voto de determinado indivíduo.
O advogado Marcelo Viana, especialista em direito eleitoral e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/AM, define a corrupção eleitoral como o “ato de oferecer, solicitar, receber ou dar dinheiro, presentes, benefícios ou qualquer vantagem para obter vantagem eleitoral”.
Para Viana, o ilícito pode ser bem identificado pela ‘compra de voto’, seja com a oferta de “dinheiro ou favores em troca de votos, prometer cargos públicos em troca de apoio político”.
A entrega de cestas básicas, vales combustíveis e terrenos públicos também se enquadram no crime de corrupção eleitoral.
Se for comprovado a corrupção eleitoral as penas incluem multas significativas e até mesmo prisão. Podendo resultar em inelegibilidade do candidato corrupto, além de cassação do mandato caso já tenha sido eleito.
Abuso de Poder
Esse crime tem dois tipos, sendo dividido entre o abuso de poder político e o econômico. O primeiro ocorre quando agentes públicos e/ou políticos usam sua posição ou recursos do Estado de maneira ilegítima para favorecer uma candidatura, muitas vezes candidatos à reeleição, ou prejudicar outra candidatura.
Dessa forma, exemplos incluem a distribuição desigual de recursos públicos, uso da máquina administrativa para promoção pessoal e pressão sobre servidores públicos para apoio político.
O abuso de poder econômico nas disputas eleitorais ocorre quando recursos financeiros são utilizados de maneira desproporcional e antiética para influenciar o resultado das eleições.
É caracterizado principalmente pelo uso excessivo e desigual de recursos financeiros na campanha eleitoral. Isso cria uma disparidade significativa entre os candidatos, beneficiando aqueles com mais recursos e prejudicando a competição justa. Uma das manifestações mais diretas do abuso de poder econômico é a compra de votos. Isso envolve oferecer dinheiro, bens ou serviços em troca de votos, violando o princípio da liberdade de escolha do eleitor.
Outro fator gerador de abuso do poder econômico é o financiamento Ilegal de campanha, o qual inclui receber doações de fontes ilegais ou não declaradas e o uso de caixa dois. Casos comuns envolvem candidatos que possuem grandes empresas ou fundações que usam os recursos privados em benefício próprio e eleitoral.
O financiamento ilegal mascara a verdadeira origem dos recursos, comprometendo a transparência do processo. O uso excessivo de recursos para publicidade e marketing eleitoral, que excede os limites estabelecidos pela legislação, também constitui abuso.
Os dois tipos de abuso de poder comprometem a igualdade de condições entre os candidatos, influenciam indevidamente a decisão dos eleitores e podem levar à eleição de pessoas que não representam necessariamente a vontade popular, mas sim o poder financeiro.
O advogado Marcelo Viana afirma que as penas também variam, podendo incluir multas, prisão e inelegibilidade, além de “poder levar à inelegibilidade e cassação do mandato do candidato ou partido envolvido no abuso de poder”.
Divulgação de fatos inverídicos
Viana define a divulgação de fatos inverídicos como “a disseminação de informações falsas com o objetivo de influenciar o resultado das eleições” e exemplifica que “espalhar boatos falsos sobre adversários políticos, disseminar notícias falsas nas redes sociais para prejudicar a reputação de um candidato” são consideradas ações ilícitas.
A previsão legal encontra-se no art. 323 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha eleitoral, fatos que são inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Os motivos para que sejam criadas as famosas “fake News” são diversos. Uma das formas mais comuns para a divulgação de notícias falsas é a utilização de sites financiados que criam boatos, e são disseminados em grande escala, alcançando assim milhares e até milhões de usuários.
O advogado Marcelo Viana afirma que “depende da gravidade e do impacto das informações falsas”. Além das penalidades legais, detenção de dois meses a um ano e pagamento de multa, pode levar à “inelegibilidade e cassação do mandato caso o candidato beneficiado seja eleito com base nessas informações inverídicas”.
Como denunciar os crimes eleitorais?
Após todas as informações apresentadas, surge a pergunta: “Como denunciar crimes eleitorais?”
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desenvolveu o sistema chamado “Pardal”, que permite aos cidadãos informar à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público sobre infrações eleitorais e irregularidades observadas durante as campanhas eleitorais. Esse sistema fortalece os princípios da participação popular, transparência e integridade do processo eleitoral.
O “Pardal” está disponível gratuitamente para smartphones e tablets, podendo ser baixado nas lojas virtuais Apple Store e Google Play, além de estar acessível por meio de um formulário web nos Portais da Justiça Eleitoral.
Acesse via web: www.pardal.tse.jus.br